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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Reflexões sobre o 13° salário.

Hoje recebi um email com o texto abaixo e gostaria de dividir com os seguidores do blog Advocacia Trabalhista.
Não sei a autoria, mas muito interessante a reflexão sobre o 13° salário, demonstrando as mágicas ilusionistas que a matemática pode fazer no inconsciente coletivo.
Pedro de Vasconcelos
Advogado do Trabalho

"13º Salário NUNCA Existiu...

Nunca tinha pensando sobre este aspecto. Brilhante, de fato!

Os trabalhadores ingleses recebem os ordenados semanalmente!
Mas há sempre uma razão para as coisas e os trabalhadores ingleses, membros de uma sociedade mais amadurecida e crítica do que a nossa, não fazem nada por acaso!

Ora bem, cá está um exemplo aritmético simples que não exige altos conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos médios de desmontagem de retórica enganosa.

Lembrando que o 13º no Brasil foi uma inovação de Getúlio Vargas, o “pai dos pobres” e que nenhum governo depois do dele mexeu nisso.

Porquê? Porque o 13º salário não existe. 

O 13º salário é uma das mais escandalosas de todas as mentiras dos donos do poder, quer se intitulem “capitalistas” ou “socialistas”, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.

Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
R$ 700,00 X 12 = R$ 8.400,00

Em Dezembro, o generoso governo manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.

R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00

R$ 8.400,00 (Salário anual)
+ R$ 700,00 (13º salário)
= R$ 9.100,00 (Salário anual mais o 13º salário)

... e o trabalhador vai para casa todo feliz com o governo que mandou o patrão pagar o 13º.

Façamos agora um rápido cálculo aritmético:

Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem 4 semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.

R$ 700,00 (Salário mensal)
dividido por 4 (semanas do mês)
= R$ 175,00 (Salário semanal)

O ano tem 52 semanas (confira no calendário se tens dúvida!). Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.

R$ 175,00 (Salário semanal)
X 52 (número de semanas anuais)
= R$ 9.100,00

O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário Surpresa!! Onde está, portanto, o 13º Salário?

A resposta é que o governo, que faz as leis, lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o governo só manda o patrão pagar quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.

No final do ano o generoso governo presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.

Daí que não existe nenhum 13º salário. O governo apenas manda o patrão devolver o que sorrateiramente foi tirado do salário anual. 

Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional. 
13º NÃO É PRÊMIO, NEM GENTILEZA, NEM CONCESSÃO. 
É SIMPLES PAGAMENTO PELO TEMPO TRABALHADO NO ANO!"

domingo, 5 de janeiro de 2014

TRABALHADOR PODERÁ CONSULTAR EXTRATO DO FGTS DOS ÚLTIMOS 25 ANOS NA INTERNET


TRABALHADOR PODERÁ CONSULTAR EXTRATO DO FGTS DOS ÚLTIMOS 25 ANOS NA INTERNET

A Caixa Econômica Federal lançou uma ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico “Extrato Completo” já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.

O trabalhador deverá cadastrar uma senha para acessos às informações, informando seu PIS e aceitando o “Termo de Cadastramento”. Além do “extrato completo”, o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.

A estimativa da Caixa é de 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.

De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. 

A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.

Fonte: Agência Brasil.


ACESSE FGTS

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.



CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Quando a administração pública, direta ou indireta firma contrato para a prestação de serviços públicos, por meio da terceirização assume a condição de tomadora dos serviços, beneficiando-se com a prestação laboral realizada pelo empregado da empresa prestadora dos serviços.

Na hipótese da empresa terceirizada deixar de pagar verbas trabalhistas, bem assim as verbas rescisórias, assume o tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária no adimplemento de tais verbas.

Considerando o inadimplemento das obrigações contratuais relativas ao pacto laboral firmado entre a empresa terceirizada e o trabalhador, torna-se forçoso concluir que a relação jurídica havida entre a empresa prestadora do serviço e a tomadora dos mesmos serviços – relação de intermediação de mão de obra supervisionada pela primeira recorrente – causou dano a terceiro, qual seja, ao trabalhador.

Tendo o trabalhador atuado em atividade-meio da tomadora dos serviços, não há como afastar sua responsabilidade em relação às obrigações estabelecidas na relação de trabalho.

Ademais a constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não admite questionamentos, em face da decisão adotada pelo E. STF, em sua composição plenária, no julgamento da ADC nº 16.

Ocorre, contudo, que o referido benefício legal não constitui carta branca para a Administração Pública relegar ao oblívio o zelo e fiscalização necessários para evitar que o trabalhador que lhe presta serviços por intermédio de relação jurídica de terceirização tenha prejudicados os seus direitos trabalhistas.

Ao revés, a isenção contida no art. 71 da Lei de Licitações traduz sanção premial, relativamente ao integral cumprimento das demais disposições previstas naquele diploma legal.

E é aqui que se deve destinar especial atenção a dois dispositivos específicos. Primeiramente, sobreleva-se a regra inserida no artigo 58 da Lei n.º 8.666/93, especialmente em seu inciso III, ora transcrito in verbis:

“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução”

De igual importância é a regra inserta no art. 67, ora transcrito:

“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”

Vê-se, assim, que a lei atribui à Administração a prerrogativa de fiscalização da execução dos contratos celebrados. Assim, caso tenha se valido daquela prerrogativa, por força da lei nasce ipso jure o dever de acompanhar todo o desenrolar do pactuado, a fim de que as condições previstas contratualmente sejam plenamente observadas.

Dito de outro modo, se a Administração se vale da prerrogativa prevista no art. 58, III, inserindo cláusula expressa relativa à fiscalização do cumprimento das disposições ajustadas, obriga-se a exercê-la, a fim de poder, inclusive, se beneficiar da cláusula de exceção de responsabilidade prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93.

Entretanto, quando não há o cumprimento das obrigações de fiscalização, ao contrário, a administração pública pactua com o descumprimento das obrigações trabalhistas perpetrados pela empresa prestadora de serviços, pois ciente das irregularidades não toma qualquer medida para saná-las.

A inexistência de fiscalização exercida pela administração pública sobre a execução integral do contrato, em violação aos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, permitiu que a empresa terceirizada, durante sua execução, descumprisse o contrato e a legislação trabalhista em diversos e inúmeros pontos.

Diante desse quadro, não há como se conceder à administração pública a isenção de que trata o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da administração pública, conforme reza a cabeça do art. 37 da CF/88.

Quando a administração pública deixa de fiscalizar a execução do contrato, poder-dever que detém, faz desnudar a culpa in vigilando, atraindo a incidência do entendimento reunido em torno do item V da Súmula nº 331 do C. TST.

E a responsabilidade é subsidiária, tendo em vista o recente entendimento consagrado pela mais Alta Corte Trabalhista sobre o tema, haja vista que o item V, da Súmula nº 331, do C. TST prevê, explicitamente, a responsabilidade subsidiária dos Entes da Administração Pública direta e indireta, in verbis:

“SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...);
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

Frise-se que não se está transferindo à administração pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a empresa prestadora de serviços, remanescendo apenas a responsabilidade de forma subsidiária.

Razão pela qual deve-se requerer judicialmente a condenação da administração pública em caráter subsidiário, a qual está em franca consonância com o art. 5º, II, da CF.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Dois compromissos importantíssimos para o Direito do Trabalho na região abrem 2014.

Dois compromissos balançam a agenda trabalhista na região do Vale do Paraíba para a próxima semana: audiência pública debatendo a terceirização dos serviços municipais de limpeza pública em Taubaté e reunião no SINDMETAL-SJC debatendo as medidas cabíveis a serem tomadas no caso das 400 demissões da GM (MVA).

A audiência pública em Taubaté será na terça-feira,dia 7 de janeiro na Sala Verde do Sedes (Sistema de Educação de Desenvolvimento Social), a partir das 14h.

A reportagem do Jornal O Vale está disponível aqui.

Segundo nota da Prefeitura de Taubaté, o tema será a discussão do plano de resíduos sólidos do Município:

" A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, por meio da Secretaria de Serviços Públicos, com sede na Rua Urbano Alves de Souza Pereira, 357, Jardim Santa Clara, Taubaté, São Paulo, torna público que fará realizar Audiência Pública para apresentação e discussão do material disponibilizado em Consulta Pública desde 02 de dezembro p.p., que aborda o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, e a proposta de contratação de Parceria Público-Privada – PPP, na modalidade de concessão administrativa, nos termos do Art. 39 da Lei Federal n. 8.666/93.

A Audiência Pública será realizada dia 07 de janeiro de 2014, na Sala Verde do Sistema de Educação de Desenvolvimento Social - SEDES, localizada à Av. Amador Bueno da Veiga, n° 220 no Jardim Jaraguá, nesta cidade, com início às 14 horas.

Informamos que o referido material mencionado acima continuará disponível para consulta até a data da realização da Audiência Pública.

Estão convidados todos os interessados, pessoas físicas ou jurídicas. As informações pertinentes encontram-se disponíveis no sítio eletrônico: www.taubate.sp.gov.br

A Audiência Pública permite que os interessados tenham conhecimento dos termos previstos no Plano Municipal de Resíduos, do Edital e Anexos e possibilita um espaço de discussão entre os participantes. Os questionamentos realizados durante a Audiência Pública e suas respostas serão publicados após o evento para consulta dos interessados.

ALEXANDRE MAGNO BORGES - Secretário de Serviços Públicos".

Quanto à reunião no SINDMETAL de SJC, o jornal O Vale anunciou que serão debatidas medidas a serem tomadas em relação aos demitidos pela GM no final do ano passado.
A reunião será na quarta feira, dia 8/1, às 10 horas na sede do sindicato, que fica na Rua Maurício Diamante, 65, Centro, São José dos Campos - SP | Telefone: (12) 3946.5333 | Fax: (12) 3922.4775.

A reportagem do jornal pode ser acessada clicando aqui.