www.vasconcelosadvocacia.com

acesse nosso site: www.vasconcelosadvocacia.com

sábado, 3 de maio de 2014

SEGURO-DESEMPREGO

SEGURO-DESEMPREGO


O que é

É o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.

A quem se destina

  • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
  • Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Local de solicitação

O trabalhador, que atenda aos requisitos específicos de cada modalidade, solicita o benefício nos Postos de Atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).

Como funciona

Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.
O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:
  • De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
  • De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
  • De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.
A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.
O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.

Modalidades


  • Trabalhador formal
É o benefício destinado ao trabalhador que possuía vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.

  • Empregado doméstico
É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (ex.: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da CLT.

  • Pescador artesanal
É o benefício destinado ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
  • Trabalhador resgatado
É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Bolsa de qualificação profissional
É o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.

Prazos

O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
  • Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Critérios de habilitação

Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:
Trabalhador formal
  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Bolsa de qualificação profissional
  • Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado doméstico
  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
Pescador artesanal
  • Possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
  • Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
  • Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
  • Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;
  • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Valor das parcelas

Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 724,00 a R$ 1.304,63 conforme a faixa salarial do trabalhador.
O valor da parcela para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as condições a seguir:
  • Morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
  • Grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representatne legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
  • Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
  • Ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
  • Beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.
O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.

Documentação

Documentos de identificação do segurado
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção);
  • Passaporte;
  • Certificado de Reservista;
  • CTPS (modelo novo);
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.

Documentação de apresentação obrigatória

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada modalidade:
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
  • Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço;
  • Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
  • Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
  • Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
  • Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
  • Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
  • Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
  • CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.

terça-feira, 11 de março de 2014

JUSTIÇA DO TRABALHO E CAIXA FAZEM ACORDO PARA ACESSO A DADOS DO FGTS

NOTÍCIAS do trt15


JUSTIÇA DO TRABALHO E CAIXA FAZEM ACORDO PARA ACESSO A DADOS DO FGTS

Ascom CSJT/CF
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Caixa Econômica Federal celebraram nesta quinta-feira (20) acordo de cooperação técnica que viabiliza o acesso ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que abriga contas não recursais de vínculos empregatícios de trabalhadores autores de reclamações trabalhistas. O documento foi assinado pelo presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e pelo vice-presidente de Fundos de Governo da Caixa, Fábio Ferreira Cleto.
Na prática, o acordo possibilitará a magistrados e servidores do CSJT o acesso online a informações junto ao sistema da Caixa para verificar se a empresa depositou ou não o FGTS devido ao trabalhador autor da causa. Anteriormente, o processo era demorado, pois o magistrado pedia a informação à Caixa por ofício. A partir de agora, tudo isso será em tempo real, e o juiz poderá ver na hora da decisão ou da audiência de conciliação se o FGTS foi depositado ou não, permitindo maior celeridade no julgamento do mérito dos processos judiciais trabalhistas em Varas e Tribunais do Trabalho em todo o país.
Para o secretário-geral do CSJT, juiz Orlando Alcântara, a assinatura do convênio "é de grande simbolismo, pois é na ponta que ele fará a diferença, junto aos juízes, em suas ações do dia-a-dia. É o início de uma simplificação de grande importância para o jurisdicionado e para a Justiça do Trabalho", disse.
O ministro Carlos Alberto ressaltou que recebe mais esta parceria com a Caixa com muito orgulho. O vice-presidente da CEF, Fabio Cleto, afirmou que o convênio trará mais celeridade e transparência para a Justiça do Trabalho.

Fonte: Notícias do TRT15
Disponível em: clique aqui

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Descanso dos Trabalhadores: Uma questão de saúde

Sobre o tema indico um artigo do colega Rodrigo de Lacerda Carelli da PUC RJ, disponível em:
http://www.cis.puc-rio.br/cedes/PDF/cidadaniatrabalho/descanso%20trabalhadores.pdf

Clique aqui
Boa leitura. 

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Empregadora indenizará empregado que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário



A saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194). Condutas do empregador que tendem a impedir ou dificultar o acesso a esse direito tem sido reçachadas pelo Judiciário Trabalhista. No caso analisado pelo juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, um trabalhador teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde.

Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. E isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que, efetivamente, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. E essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.

"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu o magistrado, entendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.

Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação - ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares - o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.

( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )

Fonte: Notícias do TRT3 - Minas Gerais  (17/02/2014)

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10224&p_cod_area_noticia=ACS




segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

MOTORISTA QUE TRABALHAVA EM EXCESSO GANHA R$ 50 MIL DE DANOS MORAIS

A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, e condenou a reclamada, uma empresa do ramo de logística, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O reclamante, que trabalhou por seis anos na empresa como motorista carreteiro, recebia R$ 1.262,21 mensais. Ele alegou ter tido sua honra, imagem e bom nome afetados por exercer uma jornada de trabalho excessiva na reclamada e insistiu, em seu recurso, entre outros, na condenação da empresa. Segundo afirmou nos autos, ele chegou a cumprir jornada "de segunda a sábado das 5h às 23h e, na semana seguinte, das 17h às 11h".

Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou o pedido feito pelo reclamante, não procede a indenização por danos morais "pretensamente sofridos com o cumprimento de jornada de trabalho excessiva imposta pela empresa", isso porque "não há provas de que, em razão de tal fato, tenham decorridos efetivos danos aos direitos da personalidade do empregado" afirmou.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, ressaltou que a decisão de primeiro grau, ao definir a jornada de trabalho, "reconheceu que o reclamante exercia labor diário de 18 horas de segunda a sábado".

O colegiado salientou que a limitação da jornada de trabalho, "duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX", tem como objetivo principal "preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social". O acórdão destacou ainda que a limitação da jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, como por exemplo, a dos motoristas que, "por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes".

No entendimento da Câmara, "limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a saúde do trabalhador e proteger a sociedade", e que "o homem deve trabalhar para viver. Jamais o contrário". E complementou que "se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana".

O acórdão salientou que "não se trata, como afirmou a sentença, de dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa", mas de "malferimento da dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção", e que "a jornada excessiva de 18 horas, reconhecida pela própria decisão, leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê coisificado, transformado num escravo dos novos tempos". Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a decisão de 1ª Instância deveria ser reformada no que toca à exclusão da condenação por danos morais", e arbitrou em R$ 50 mil o valor da indenização. (Processo 0001391-25.2012.5.15.0002)

Fonte: Notícias do TRT15
Por Ademar Lopes Junior

Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora


Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.

Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/9/97.

O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.

(Mário Correia/CF)

Processos: RR-111900-46.2004.5.01.0017

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Comissões “por fora” devem ser provadas para que vendedor as receba

Comissões “por fora” devem ser provadas para que vendedor as receba

As provas das alegações incumbem a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, um vendedor de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar que ganhava do patrão comissões "por fora" a cada peça de roupa da estação passada que vendia.

O empregado foi contratado em junho de 2008 pela loja de roupas Via Veneto e saiu da empresa em abril de 2010, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado afirmou que sua remuneração era composta do salário e mais pagamentos "por fora" classificados de "gueltas" - incentivos comerciais pagos com habitualidade pela empresa com a finalidade de aumentar a venda de determinados produtos.

Segundo o vendedor, as "gueltas" variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia, totalizando uma média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em dinheiro pelo gerente da loja, sempre ao final do dia. Em juízo, requereu a incorporação dos valores pagos "por fora" às verbas rescisórias.

A Via Veneto reconheceu que pagava as "gueltas" até 2003 a título de prêmio a funcionários para incentivar a venda de peças fora de estação, mas que o vendedor sequer era seu empregado nesse período. Aduziu que, em junho de 2009, voltou a pagar as "gueltas", mas discriminando-as nos contracheques a título de gratificação.

A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a demanda, concluiu que a empresa fazia pagamentos "por fora", aduzindo que a jurisprudência caminha no sentido de que esses valores, por serem pagos habitualmente, têm natureza salarial. Por tal razão, deferiu o pagamento das parcelas e seus reflexos nas verbas trabalhistas do vendedor.

A loja de roupas recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso. A justificativa foi a de que a empresa, apesar de admitir que as "gueltas" existiam, negou que o vendedor as recebia, tendo atraído para si o ônus de provar que não trabalhava com essa modalidade de pagamento.

A empresa recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, o fato de a empresa ter confirmado que pagava "gueltas" não leva à interpretação de que teria atraído para si o ônus da prova. Segundo o relator da matéria na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas "por fora" era do autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi acolhido pela Turma para excluir da condenação o valor relativo às parcelas das "gueltas".

(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: RR-176-78.2012.5.03.0024

TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de caminhonete

Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de caminhonete

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) a pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma Toyota, sentado em caixotes, no meio de ferramentas sujas de esgoto durante o expediente. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem.

"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do CTB), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro. Também é indene de dúvidas que tal forma de conduzir os empregados importa em extremo desconforto aos passageiros, bem como é notório o fato de que, ao serem transportados juntamente com ferramentas contendo resíduos de esgoto, os obreiros ficam expostos a doenças", relatou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A decisão vai de encontro com o proferido pelo Tribunal Regional da 15º Região (SP), que havia excluído a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada". No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT, em seu acórdão, descreveu que "A prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, realizado em caminhão, com carroceria aberta (fls. 29/32), de modo que, além desse transporte oferecido pela reclamada não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral, como bem observou a origem. É que embora  prática comum... Há, sim, uma ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios".

Para a Segunda Turma, os elementos conduta (negligência da reclamada no tocante à proteção de seus empregados), dano (violação na órbita interna de cada trabalhador, em face do sentimento de insegurança) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelos autores ocorreu justamente pela conduta negligente da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual os reclamantes fazem jus à reparação pelo dano moral experimentado.

(Paula Andrade/LR)

Processo: RR-241-74.2011.5.03.0035

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Reflexões sobre o 13° salário.

Hoje recebi um email com o texto abaixo e gostaria de dividir com os seguidores do blog Advocacia Trabalhista.
Não sei a autoria, mas muito interessante a reflexão sobre o 13° salário, demonstrando as mágicas ilusionistas que a matemática pode fazer no inconsciente coletivo.
Pedro de Vasconcelos
Advogado do Trabalho

"13º Salário NUNCA Existiu...

Nunca tinha pensando sobre este aspecto. Brilhante, de fato!

Os trabalhadores ingleses recebem os ordenados semanalmente!
Mas há sempre uma razão para as coisas e os trabalhadores ingleses, membros de uma sociedade mais amadurecida e crítica do que a nossa, não fazem nada por acaso!

Ora bem, cá está um exemplo aritmético simples que não exige altos conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos médios de desmontagem de retórica enganosa.

Lembrando que o 13º no Brasil foi uma inovação de Getúlio Vargas, o “pai dos pobres” e que nenhum governo depois do dele mexeu nisso.

Porquê? Porque o 13º salário não existe. 

O 13º salário é uma das mais escandalosas de todas as mentiras dos donos do poder, quer se intitulem “capitalistas” ou “socialistas”, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.

Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
R$ 700,00 X 12 = R$ 8.400,00

Em Dezembro, o generoso governo manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.

R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00

R$ 8.400,00 (Salário anual)
+ R$ 700,00 (13º salário)
= R$ 9.100,00 (Salário anual mais o 13º salário)

... e o trabalhador vai para casa todo feliz com o governo que mandou o patrão pagar o 13º.

Façamos agora um rápido cálculo aritmético:

Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem 4 semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.

R$ 700,00 (Salário mensal)
dividido por 4 (semanas do mês)
= R$ 175,00 (Salário semanal)

O ano tem 52 semanas (confira no calendário se tens dúvida!). Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.

R$ 175,00 (Salário semanal)
X 52 (número de semanas anuais)
= R$ 9.100,00

O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário Surpresa!! Onde está, portanto, o 13º Salário?

A resposta é que o governo, que faz as leis, lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o governo só manda o patrão pagar quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.

No final do ano o generoso governo presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.

Daí que não existe nenhum 13º salário. O governo apenas manda o patrão devolver o que sorrateiramente foi tirado do salário anual. 

Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional. 
13º NÃO É PRÊMIO, NEM GENTILEZA, NEM CONCESSÃO. 
É SIMPLES PAGAMENTO PELO TEMPO TRABALHADO NO ANO!"

domingo, 5 de janeiro de 2014

TRABALHADOR PODERÁ CONSULTAR EXTRATO DO FGTS DOS ÚLTIMOS 25 ANOS NA INTERNET


TRABALHADOR PODERÁ CONSULTAR EXTRATO DO FGTS DOS ÚLTIMOS 25 ANOS NA INTERNET

A Caixa Econômica Federal lançou uma ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico “Extrato Completo” já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.

O trabalhador deverá cadastrar uma senha para acessos às informações, informando seu PIS e aceitando o “Termo de Cadastramento”. Além do “extrato completo”, o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.

A estimativa da Caixa é de 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.

De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. 

A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.

Fonte: Agência Brasil.


ACESSE FGTS

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.



CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Quando a administração pública, direta ou indireta firma contrato para a prestação de serviços públicos, por meio da terceirização assume a condição de tomadora dos serviços, beneficiando-se com a prestação laboral realizada pelo empregado da empresa prestadora dos serviços.

Na hipótese da empresa terceirizada deixar de pagar verbas trabalhistas, bem assim as verbas rescisórias, assume o tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária no adimplemento de tais verbas.

Considerando o inadimplemento das obrigações contratuais relativas ao pacto laboral firmado entre a empresa terceirizada e o trabalhador, torna-se forçoso concluir que a relação jurídica havida entre a empresa prestadora do serviço e a tomadora dos mesmos serviços – relação de intermediação de mão de obra supervisionada pela primeira recorrente – causou dano a terceiro, qual seja, ao trabalhador.

Tendo o trabalhador atuado em atividade-meio da tomadora dos serviços, não há como afastar sua responsabilidade em relação às obrigações estabelecidas na relação de trabalho.

Ademais a constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não admite questionamentos, em face da decisão adotada pelo E. STF, em sua composição plenária, no julgamento da ADC nº 16.

Ocorre, contudo, que o referido benefício legal não constitui carta branca para a Administração Pública relegar ao oblívio o zelo e fiscalização necessários para evitar que o trabalhador que lhe presta serviços por intermédio de relação jurídica de terceirização tenha prejudicados os seus direitos trabalhistas.

Ao revés, a isenção contida no art. 71 da Lei de Licitações traduz sanção premial, relativamente ao integral cumprimento das demais disposições previstas naquele diploma legal.

E é aqui que se deve destinar especial atenção a dois dispositivos específicos. Primeiramente, sobreleva-se a regra inserida no artigo 58 da Lei n.º 8.666/93, especialmente em seu inciso III, ora transcrito in verbis:

“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução”

De igual importância é a regra inserta no art. 67, ora transcrito:

“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”

Vê-se, assim, que a lei atribui à Administração a prerrogativa de fiscalização da execução dos contratos celebrados. Assim, caso tenha se valido daquela prerrogativa, por força da lei nasce ipso jure o dever de acompanhar todo o desenrolar do pactuado, a fim de que as condições previstas contratualmente sejam plenamente observadas.

Dito de outro modo, se a Administração se vale da prerrogativa prevista no art. 58, III, inserindo cláusula expressa relativa à fiscalização do cumprimento das disposições ajustadas, obriga-se a exercê-la, a fim de poder, inclusive, se beneficiar da cláusula de exceção de responsabilidade prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93.

Entretanto, quando não há o cumprimento das obrigações de fiscalização, ao contrário, a administração pública pactua com o descumprimento das obrigações trabalhistas perpetrados pela empresa prestadora de serviços, pois ciente das irregularidades não toma qualquer medida para saná-las.

A inexistência de fiscalização exercida pela administração pública sobre a execução integral do contrato, em violação aos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, permitiu que a empresa terceirizada, durante sua execução, descumprisse o contrato e a legislação trabalhista em diversos e inúmeros pontos.

Diante desse quadro, não há como se conceder à administração pública a isenção de que trata o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da administração pública, conforme reza a cabeça do art. 37 da CF/88.

Quando a administração pública deixa de fiscalizar a execução do contrato, poder-dever que detém, faz desnudar a culpa in vigilando, atraindo a incidência do entendimento reunido em torno do item V da Súmula nº 331 do C. TST.

E a responsabilidade é subsidiária, tendo em vista o recente entendimento consagrado pela mais Alta Corte Trabalhista sobre o tema, haja vista que o item V, da Súmula nº 331, do C. TST prevê, explicitamente, a responsabilidade subsidiária dos Entes da Administração Pública direta e indireta, in verbis:

“SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...);
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

Frise-se que não se está transferindo à administração pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a empresa prestadora de serviços, remanescendo apenas a responsabilidade de forma subsidiária.

Razão pela qual deve-se requerer judicialmente a condenação da administração pública em caráter subsidiário, a qual está em franca consonância com o art. 5º, II, da CF.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Dois compromissos importantíssimos para o Direito do Trabalho na região abrem 2014.

Dois compromissos balançam a agenda trabalhista na região do Vale do Paraíba para a próxima semana: audiência pública debatendo a terceirização dos serviços municipais de limpeza pública em Taubaté e reunião no SINDMETAL-SJC debatendo as medidas cabíveis a serem tomadas no caso das 400 demissões da GM (MVA).

A audiência pública em Taubaté será na terça-feira,dia 7 de janeiro na Sala Verde do Sedes (Sistema de Educação de Desenvolvimento Social), a partir das 14h.

A reportagem do Jornal O Vale está disponível aqui.

Segundo nota da Prefeitura de Taubaté, o tema será a discussão do plano de resíduos sólidos do Município:

" A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, por meio da Secretaria de Serviços Públicos, com sede na Rua Urbano Alves de Souza Pereira, 357, Jardim Santa Clara, Taubaté, São Paulo, torna público que fará realizar Audiência Pública para apresentação e discussão do material disponibilizado em Consulta Pública desde 02 de dezembro p.p., que aborda o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, e a proposta de contratação de Parceria Público-Privada – PPP, na modalidade de concessão administrativa, nos termos do Art. 39 da Lei Federal n. 8.666/93.

A Audiência Pública será realizada dia 07 de janeiro de 2014, na Sala Verde do Sistema de Educação de Desenvolvimento Social - SEDES, localizada à Av. Amador Bueno da Veiga, n° 220 no Jardim Jaraguá, nesta cidade, com início às 14 horas.

Informamos que o referido material mencionado acima continuará disponível para consulta até a data da realização da Audiência Pública.

Estão convidados todos os interessados, pessoas físicas ou jurídicas. As informações pertinentes encontram-se disponíveis no sítio eletrônico: www.taubate.sp.gov.br

A Audiência Pública permite que os interessados tenham conhecimento dos termos previstos no Plano Municipal de Resíduos, do Edital e Anexos e possibilita um espaço de discussão entre os participantes. Os questionamentos realizados durante a Audiência Pública e suas respostas serão publicados após o evento para consulta dos interessados.

ALEXANDRE MAGNO BORGES - Secretário de Serviços Públicos".

Quanto à reunião no SINDMETAL de SJC, o jornal O Vale anunciou que serão debatidas medidas a serem tomadas em relação aos demitidos pela GM no final do ano passado.
A reunião será na quarta feira, dia 8/1, às 10 horas na sede do sindicato, que fica na Rua Maurício Diamante, 65, Centro, São José dos Campos - SP | Telefone: (12) 3946.5333 | Fax: (12) 3922.4775.

A reportagem do jornal pode ser acessada clicando aqui.