www.vasconcelosadvocacia.com

acesse nosso site: www.vasconcelosadvocacia.com

segunda-feira, 13 de abril de 2015

PL 4330: ampliação das terceirizações.


Trata-se de um projeto de lei que tramitou na Câmara dos Deputados sob o n. PL 4330. O objetivo da lei é permitir a terceirização de todos os serviços da empresa, não só os serviços acessórios, como limpeza e vigilância.
Com isso teremos escolas sem professores, hospitais sem médicos, construtoras sem engenheiros, restaurantes sem garçons ou cozinheiros, montadoras sem metalúrgicos, bancos sem bancários, jornais sem jornalistas. Toda a equipe poderá ser terceirizada.
A expectativa é de haver a precarização do trabalho, pois não haverá qualquer vínculo com o tomador do serviço.
Existirá um sistema de responsabilização solidária ou subsidiária a depender da fiscalização (dos tributos).
Lembrando que ainda não é lei, pois depende de aprovação do Senado, mas os "representantes do povo", a Câmara dos Deputados, já a aprovaram.
Além disso, se aprovada a lei, há possibilidade de demissões em massa. Em todos os níveis profissionais. O que poderá segurar um pouco é multa de 40% do FGTS e o aviso proporcional, mas só para quem tem bastante tempo "de casa", por causa dos altos custos. Fora isso e as estabilidades, há grande probabilidade de cortes para que as empresas comecem a terceirizar seus serviços essenciais.

Tramitação da PEC 171: redução da maioridade penal



Muito se tem discutido sobre a redução da maioridade penal nos últimos anos. Sem adentrar no mérito da questão que encontra ferrenhos defensores de ambos os lados, é incontestável que o tema trata de Direitos Fundamentais.

Direitos Fundamentais, são os aqueles Direitos Humanos positivados na Constituição de um país.

No caso específico do Brasil, por força do artigo 228 da Constituição da República, a maioridade penal surge quando a pessoa atinge a idade de 18 anos. Antes disso é considerada penalmente inimputável e sujeito às normas da legislação especial, o ECA.

Estamos tratando do direito das pessoas menores de 18 anos de não se submeterem às misérias de um processo penal e, este direito é essencialmente, um Direito Fundamental, inafastável por força do Art. 5°, § 2º da CR que assevera que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Mais uma vez ressalvo que não estou tratando do mérito da questão, mas apenas constatando que estamos diante sim, de um direito fundamental.

Pois bem, acontece que o Art. 60, § 4º, IV desta mesma Constituição dispõe que não será objeto de deliberação a proposta de emenda (à Constituição) tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

Isto significa que a mera tramitação da PEC 171 (da redução da maioridade penal) é sim, inconstitucional. Por este motivo, o Deputado amapaense Cabuçu Borges (PMDB) ingressou com um pedido liminar para suspender a tramitação da proposta que prevê a redução da maioridade penal para dezesseis anos, que foi indeferida pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal.

A decisão emanada da corte “Guardiã da Constituição” não protege as garantias conquistadas, pois há uma proposta de Emenda à Constituição que tende a abolir direitos individuais de pessoas com idade entre 16 e 18 anos de não serem citadas em um processo penal.


Atualmente a leitura que faço da situação é a de que devemos ficar atentos. Pois se um direito evidentemente fundamental está tramitando com o aval do STF, que dirá dos Direitos Sociais (que também são fundamentais), principalmente nesses dias em que a oposição, que é a maioria no Congresso, está travando cabo de guerra com o Governo e destruindo diversos direitos que alicerçam a nossa sociedade.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Breves considerações acerca da fundamentalidade dos direitos sociais, dos princípios constitucionais expressos e dos princípios de hermenêutica constitucional.

DIREITOS HUMANOS: A FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
A Seguridade Social, (do espanhol “seguridad”), nos termos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, é o “conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194), deixando em evidência três aspectos: a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
A Constituição Federal faz referência à segurança no preâmbulo, no artigo 5° caput e alínea XXXIII, no artigo 6°, artigo 7°, XXII e todo o Capítulo II, que trata da seguridade social, do Título VII que dispõe sobre a ordem social.
Também devemos considerar que a Constituição Federal divide o Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, em cinco capítulos, dentre eles o Capítulo II que trata dos direitos sociais.
Desta análise extraímos duas conclusões importantes. A primeira é de que os direitos à Previdência Social, Assistência Social e Saúde são espécies de direitos sociais, que, por sua vez, são espécies de direitos fundamentais. A segunda conclusão é a de que só é possível realizar uma interpretação constitucionalmente adequada desses direitos (Previdência, Assistência e Saúde) atribuindo-lhes o regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais.
Ainda que os artigos 194 a 204 estejam fora do Título II, ainda assim são considerados direitos e garantias fundamentais por força do artigo 5º, § 2º, que dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Assim, mesmo considerando que a regulamentação específica da Previdência Social, Assistência Social e Saúde esteja fora do Título II da Constituição (especialmente nos artigos 194 a 204), ainda são direitos fundamentais e, como tais, merecem uma interpretação coerente com essa natureza jurídica.
Também o Decreto 6.949, de 25 de Agosto de 2009 que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 elencam direitos fundamentais. Tendo o propósito de “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, nos termos do artigo 5°, parágrafo 3° da Constituição Federal, sendo, portanto, equivalente à emenda constitucional.
Desta constatação temos algumas consequências jurídicas inafastáveis.
A primeira delas é quanto a interpretação desses direitos, que deve ser realizada à luz do princípio da máxima efetividade em matéria de hermenêutica de direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, § 1º da CF/88 que dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
O princípio da máxima efetividade está sendo amplamente utilizado nos tribunais e juízos nacionais em situações como a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mesmo sem provocação formal das partes; o processamento de ação rescisória envolvendo controvérsia constitucional, superando o óbice da Súmula 343 do STF; o deferimento da revisão geral anual dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal); na determinação de que o exame da deficiência, para fins do benefício assistencial (BPC – LOAS), considere outros aspectos além do laudo da perícia médica oficial; e que os entes estatais têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e outras prestações em matéria de saúde, entre outros, conforme se vê nas seguintes jurisprudências: TRF 1ª Região, AC 2004.38.02004459-6, Rel. Adverci Rates Mendes de Abreu, e-DJF1 16.12.2011, p. 923; TRF 2ª Região, AR 2007.02.01069996-5, Rel. André Fontes, E-DJF2 02.3.2011, p. 28, TRF 4ª Região, AR 2003.04.01043156.2, Rel. Celso Kipper, D. E. 22.4.2010; TRF 3ª Região, AR 0044626-85.2000.403.0000, Rel. Newton de Lucca, e-DJF3 12.12.2011; 1ª Turma Recursal dos JEF/DF, Processo 831142013401340, Rel. Alexandre Vidigal de Oliveira, DE 05.4.2013; TNU, PEDILEF 2006.83.00515446-9, Rel. Cláudio Roberto Canata, DJ 11.12.2008, TRF 4ª Região, AC 0000290-37.2009.404.7215, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, DE 25.10.2010.
A segunda consequência jurídica é que a compreensão dos direitos à Previdência Social, à Saúde e à Assistência Social como direitos fundamentais atrai a aplicação, para essas questões, do princípio da vinculação aos poderes públicos, pois os Poderes Públicos estão vinculados ao que determina a Constituição Federal (típica Constituição dirigente).
O princípio da vinculação aos poderes públicos determinam que o Legislativo promova uma “regulamentação adequada”, como no caso do benefício assistencial e a Lei nº 8.742/93; que o Executivo realize a proposta para orçamentos públicos e escolhas orçamentárias (art. 165, I, II e III da CF/88) e; o Judiciário, quando atua no controle da omissão inconstitucional nas ADI por omissão e mandado de injunção e na concretização de políticas públicas como fornecimento de medicamentos, prestações de saúde, sendo que o descumprimento dessas “obrigações” resulta em inconstitucionalidade.
A terceira consequência é quanto à fixação do verdadeiro sentido e o alcance de uma norma.
Na hermenêutica constitucional não se usa os mesmos critérios da legislação infraconstitucional (literal, lógico, histórico, cronológico, hierárquico, entre outros), isto porque as leis devem seguir a Constituição. A interpretação das leis deve ser feita em face da Constituição, mas a interpretação da Constituição deve ser feita a partir da própria Constituição.
Assim, a interpretação constitucional deve ser sistemática, tendo em vista que um artigo nem sempre é igual à norma, que o artigo é o suporte fático da norma, que um artigo pode conter várias normas e uma norma pode constar de vários artigos.

DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E NORMAS
Devemos distinguir princípios e normas, tema que tratamos com as bases fornecidas por Robert Alexy. As normas jurídicas podem ser regras ou princípios. Tanto uma quanto outra são normas jurídicas e produzem efeitos jurídicos, o que varia é a intensidade ou qualidade desses efeitos jurídicos.
Princípios jurídicos são os alicerces, as vigas mestras do edifício jurídico e tem o poder e estruturar outras normas. Os “princípio” são o começo da construção jurídica, têm baixa carga normativa, pois
não pretendem disciplinar diretamente uma relação jurídica, mas têm a função de imprimir carga axiológica, são vetores para soluções interpretativas.
De outro lado as regras jurídicas realizam a disciplina direta de uma relação jurídica específica. Razão pela qual têm uma alta carga normativa e, simultaneamente, uma baixa carga valorativa.
O Título I da Constituição Federal que trata dos princípios fundamentais da República traz princípios que orientam a interpretação, a integração e a aplicação do direito.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O mais relevante princípio fundamental da República é o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no artigo 1º,  III, da CF/88, deve nortear o tratamento dado aos direitos sociais pelos poderes públicos. Na interpretação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana já restou definido algumas obrigações, como o dever do INSS e do Poder Judiciário de levar em consideração as condições pessoais daquele que pretende a concessão de um benefício por incapacidade; avaliação global da extensão das limitações postas à pessoa com deficiência, pretendente ao benefício assistencial (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); como critério de interpretação da condição de “miserabilidade”, também para efeito de concessão do benefício assistencial (BPC) ao idoso ou à pessoa com deficiência; exame de situações concretas que, apesar de não previstas no Regulamento da Previdência Social, submetam o segurado a condições de trabalho potencialmente prejudiciais à sua saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91); ponderação da extensão do conceito de “dependência econômica”, para fins de concessão de pensão por morte a pais ou mães de segurados falecidos (artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91); para afirmar a tese da irrepetibilidade de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos de boa-fé, ainda que irregularmente; como parâmetro para verificação de efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da demora excessiva na análise do pedido administrativo do benefício; para autorizar, em conjunto com o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), que o Juiz desconsidere as conclusões da perícia judicial e conceda o benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente) ou o benefício assistencial à pessoa com deficiência com base em outros elementos trazidos aos autos e para admitir em matéria previdenciária, em hipóteses excepcionais, a antecipação dos efeitos da tutela de ofício, isto é, mesmo sem pedido expresso do autor; entre outras situações.
Outro princípio fundamental é o princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, II e 37 CF/88, donde podemos concluir que o INSS é uma autarquia, portanto parte da Administração Pública Indireta dotada de competência regulamentar, nos termos do artigo 84, IV da CF/88 que dispõe que o Presidente da República tem competência privativa para “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)”, razão pela qual o Decreto nº 3.048/99 e a IN PRES/INSS nº 77/2015 devem fiel observância às leis e estas à própria Constituição Federal, especialmente no caso de estarmos tratando de direitos fundamentais, como o são os direitos sociais.
Temos ainda o princípio da igualdade ou isonomia, elencado no artigo 3º, III; 4º; V, 5º, caput (por duas vezes) e I; 7º, XXXIV; 14; 37, XXI; 43, caput e § 2º, I; 150, II; 165, § 7º; 170, III; 196; 206; 226, § 5º; 227, § 3º, IV; entre outros. Não podemos olvidar que o legislador é “discriminatório”, razão pela qual devemos considerar a fórmula de Aristóteles, repetida por Rui Barbosa na Oração aos Moços, segundo a qual “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.
Neste sentido Celso Antonio Bandeira de Mello em sua obra "conteúdo jurídico do princípio da igualdade" ensina que é preciso identificar qual o fator utilizado com critério ou elemento discriminador, isto é, qual o discrímen, incidente sobre o caso concreto. Ensina ainda que é necessário verificar se há uma correlação lógica entre o elemento discriminador e o tratamento jurídico atribuído ao caso concreto, considerando a desigualdade verificada, ou seja, se há uma razoabilidade nessa discriminação. Por fim, impõe-se verificar se existe afinidade entre essa correlação lógica já assinalada e valores prestigiados pela ordem constitucional.
Assim, temos algumas “discriminações” feitas pela Constituição Federal, como a fixação de prazos e idades diferentes, entre homens e mulheres, para a aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º, I e II); a seleção prévia das “contingências” sociais ou eventos merecedores de proteção previdenciária (artigo 201, I a V); a possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas para os segurados que trabalhem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados com deficiência (artigo 201, § 1º); a autorização para que as contribuições para o custeio da Seguridade Social tenham alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (artigo 195, § 9º).
Outro princípio fundamental consiste nas garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, juiz natural, proibição das provas obtidas por meios ilícitos, razoável duração do processo, entre outros).
O devido processo legal deve ser observado tanto em processos judiciais quanto nos processos administrativos. Sendo que há violação deste princípio quando observamos o cancelamento de benefício ou revisão do ato de concessão sem a participação do beneficiário, como nos casos de cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retornar voluntariamente à atividade remunerada, no Regime Geral de Previdência Social ou em qualquer outro, sendo inconstitucional o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91 que prevê que a aposentadoria será “automaticamente cancelada”, por violação ao princípio do devido processo legal. Devendo serem observadas as disposições da Súmula nº 160 do TFR: “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo” e da Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Sendo que são garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal (contraditório, ampla defesa, juiz natural, proibição das provas obtidas por meios ilícitos, razoável duração do processo, entre outros) que devem ser observados. Razão pela qual a cessação dos benefícios por incapacidade mediante o sistema de “alta programada” (a Cobertura Previdenciária Estimada) são considerados inconstitucionais.
Outro princípio fundamental é o princípio da segurança jurídica, que é, segundo Vanossi, apud José Afonso da Silva (1994, p. 103) o “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade que lhes é reconhecida”.
Corolário do princípio da segurança jurídica é o instituto do direito adquirido que é aquele que, decorrente de um fato ou ato praticado conforme a ordem jurídica, se incorporou definitivamente à pessoa ou ao patrimônio de seu titular, aplicável na teoria do benefício mais vantajoso, aplicado pelo STF no RE 630.501, Rel. p/ acórdão Marco Aurélio, DJe 26.8.2013 nos seguintes termos “cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais”.
Ainda quanto ao direito adquirido temos o artigo 5°, XXXVI da CF/88 que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” positivando o princípio da proibição ou vedação do retrocesso social. Sempre considerando os ensinamentos de Otto Bachof que trata das normas constitucionais inconstitucionais e permitindo o controle de constitucionalidade das normas constitucionais criadas pelo poder constituinte derivado.
Para o STF
“O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados” (ARE 639.337 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011). – direito ao ensino em creche e pré-escola.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Alcançamos os princípios constitucionais específicos da Seguridade Social.
O princípio da universalidade da cobertura, segundo o qual a universalidade em seu aspecto objetivo, indicando uma pretensão de que todas as contingências que gerem uma situação de desamparo devam merecer previsão legal.
O princípio da universalidade de atendimento, ou universalidade em seu aspecto subjetivo em que todos aqueles que forem atingidos por uma contingência social que lhes retira a capacidade de trabalhar ou acarreta um aumento de despesas, a qual se revela apta a desencadear um desequilíbrio no orçamento familiar, que deve ser observado no caso do auxílio-reclusão em que os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao benefício, sendo que a inconstitucionalidade do artigo 13 da Emenda Constitucional n° 20 de 1998 pode ser questionada, como se viu no julgamento, pelo STF, do RE 587.365, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 07.5.2009.
Princípios da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Princípios da seletividade na prestação dos benefícios e serviços que impõe ao legislador que selecione as prestações e as contingências sociais que serão cobertas, à vista das possibilidades financeiras do Estado.
Princípios da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, segundo o qual as necessidades mais prementes devem ser satisfeitas em caráter de prioridade.
Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios que, segundo o STF, “a Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu valor real” (RE 199.994, Rel. p/ acórdão MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112).
O princípio da equidade na forma de participação no custeio, segundo a capacidade contributiva.
O princípio da diversidade da base de financiamento.
O princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

PRINCÍPIOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Além destes princípios expressos na Constituição Federal, não podemos olvidar dos princípios de interpretação constitucional que não são princípios de direito positivo, mas princípios hermenêuticos.
De acordo com o princípio da unidade da Constituição, a Constituição é uma unidade normativa, tem coerência lógica que é própria de qualquer sistema. Em consequência: não é possível cogitar da existência de antinomias e antagonismos entre as normas constitucionais originárias, razãop pela qual os conflitos devem ser equilibrados em nome dessa unidade normativa.
O princípio da máxima efetividade, ou princípio da eficiência determina que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê, especialmente aplicável em matéria de interpretação dos direitos fundamentais, como o são os direitos sociais.
O princípio da concordância prática ou da harmonização, segundo o qual a atividade interpretativa deve conciliar, combinando e coordenando bens jurídicos em conflito, de modo a não significar o sacrifício total de uns em benefício de outros.
O princípio da interpretação das leis conforme a Constituição, que determina que havendo mais de uma interpretação possível de uma lei, deve-se adotar aquela que a torne compatível com a Constituição.
O princípio da supremacia da Constituição, determinando que a Constituição é norma de maior hierarquia do sistema, não se admitindo a interpreta a Constituição a partir das leis, mas sim a interpretação das leis a partir da Constituição.
O princípio da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos do poder público que determina que, embora seja possível o controle de constitucionalidade, vigora uma presunção relativa de que, uma vez ingressando na ordem jurídica, são conformes ao Texto Constitucional, até que o órgão jurisdicional competente afirme o contrário, tratando-se pois, de presunção relativa.

Feita essas breves considerações acerca da fundamentalidade dos direitos sociais, dos princípios constitucionais expressos e dos princípios de hermenêutica constitucional e sem olvidar dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3° da Constituição, quais sejam, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o autor requer sua observância no julgamento da lide que ora se leva à apreciação do Poder Judiciário.





domingo, 18 de janeiro de 2015

Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12/01/2015, a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 13/2015, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
- Limite Mínimo do Salário de Contribuição: R$ 788,00 (salário mínimo para 2015).
- Limite Máximo do Salário de Contribuição: R$ 4.663,75 (Teto do RGPS para 2015).
- Cota do Salário Família será de:
- R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 752,02, ou;
- R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 752,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
- Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo Salário de Contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72.
- Tabela de contribuição dos segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, a partir de 01/01/2015:
- Salário de Contribuição de até R$ 1.399,12 – alíquota de 8,0%.
- Salário de Contribuição de R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88 – alíquota de 9,0%.
- Salário de Contribuição de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75 – alíquota de 11,0%.