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sábado, 28 de dezembro de 2013

NR17 Ergonometria

Um dos aspectos mais importantes para a saúde dos trabalhadores é a observância das diretrizes ergonométricas adequadas ao trabalho.

Tais diretrizes estão descritas na Norma Regulamentadora número 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Norma Regulamentadora 17 visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. 

Sugerimos a leitura da Norma, assim como do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17 elaborado pelo MTE.

http://www3.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_manual_nr17.pdf

INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15

INSALUBRIDADE - ATIVIDADES E OPERAÇÕES - NR 15

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos). 
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

HORAS EXTRAS

CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
 
No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.

Adicional de periculosidade e a área de conveniência.

Adicional de periculosidade e a área de conveniência.

Norma Regulamentadora nº 16

Depende da distância destas áreas de trabalho dos pontos de abastecimento, considerados pela Norma Regulamentadora nº 16, como sendo as bombas de combustíveis, as bocas de descarga de produtos, além do respiro e o teto de cobertura do posto.
Determina, como área de risco toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro do ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro da bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Súmula 364, do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE .

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

Cuidado: a perícia é fundamental.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PERÍCIA TÉCNICA
IMPRESCINDIBILIDADE

A despeito de o artigo 195 da CLT ser taxativo no sentido de que deve o juízo determinar a realização de perícia para fins de averiguação de atividades insalubres/perigosas, cabe a parte, quando indeferido o seu pleito, insurgir-se no momento oportuno, sob pena de operar-se o instituto da preclusão. Depreende-se da decisão do regional que a reclamante quedou-se silente quando o juízo de origem determinou tão-somente produção das provas documental e testemunhal. Nessa esteira de entendimento, não se configura violação à literalidade do artigo 195, § 2º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST - Ac. unân. Da 8ª T., publ. Em 22-2-2008 - RR 2383/2001-223-01-00 - Relª Minª Dora Maria da Costa).

NR16:

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20(atualizada%202012).pdf