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sábado, 28 de dezembro de 2013

Adicional de periculosidade e a área de conveniência.

Adicional de periculosidade e a área de conveniência.

Norma Regulamentadora nº 16

Depende da distância destas áreas de trabalho dos pontos de abastecimento, considerados pela Norma Regulamentadora nº 16, como sendo as bombas de combustíveis, as bocas de descarga de produtos, além do respiro e o teto de cobertura do posto.
Determina, como área de risco toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro do ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro da bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Súmula 364, do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE .

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

Cuidado: a perícia é fundamental.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PERÍCIA TÉCNICA
IMPRESCINDIBILIDADE

A despeito de o artigo 195 da CLT ser taxativo no sentido de que deve o juízo determinar a realização de perícia para fins de averiguação de atividades insalubres/perigosas, cabe a parte, quando indeferido o seu pleito, insurgir-se no momento oportuno, sob pena de operar-se o instituto da preclusão. Depreende-se da decisão do regional que a reclamante quedou-se silente quando o juízo de origem determinou tão-somente produção das provas documental e testemunhal. Nessa esteira de entendimento, não se configura violação à literalidade do artigo 195, § 2º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST - Ac. unân. Da 8ª T., publ. Em 22-2-2008 - RR 2383/2001-223-01-00 - Relª Minª Dora Maria da Costa).

NR16:

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-16%20(atualizada%202012).pdf

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