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quinta-feira, 18 de maio de 2017
sexta-feira, 12 de maio de 2017
segunda-feira, 8 de maio de 2017
segunda-feira, 13 de abril de 2015
PL 4330: ampliação das terceirizações.
Trata-se de um projeto de lei que tramitou na Câmara dos Deputados sob o n. PL 4330. O objetivo da lei é permitir a terceirização de todos os serviços da empresa, não só os serviços acessórios, como limpeza e vigilância.
Com isso teremos escolas sem professores, hospitais sem médicos, construtoras sem engenheiros, restaurantes sem garçons ou cozinheiros, montadoras sem metalúrgicos, bancos sem bancários, jornais sem jornalistas. Toda a equipe poderá ser terceirizada.
A expectativa é de haver a precarização do trabalho, pois não haverá qualquer vínculo com o tomador do serviço.
Existirá um sistema de responsabilização solidária ou subsidiária a depender da fiscalização (dos tributos).
Lembrando que ainda não é lei, pois depende de aprovação do Senado, mas os "representantes do povo", a Câmara dos Deputados, já a aprovaram.
Além disso, se aprovada a lei, há possibilidade de demissões em massa. Em todos os níveis profissionais. O que poderá segurar um pouco é multa de 40% do FGTS e o aviso proporcional, mas só para quem tem bastante tempo "de casa", por causa dos altos custos. Fora isso e as estabilidades, há grande probabilidade de cortes para que as empresas comecem a terceirizar seus serviços essenciais.
Tramitação da PEC 171: redução da maioridade penal
Muito se tem
discutido sobre a redução da maioridade penal nos últimos anos.
Sem adentrar no mérito da questão que encontra ferrenhos defensores
de ambos os lados, é incontestável que o tema trata de Direitos
Fundamentais.
Direitos
Fundamentais, são os aqueles Direitos Humanos positivados na
Constituição de um país.
No caso específico
do Brasil, por força do artigo 228 da Constituição da República,
a maioridade penal surge quando a pessoa atinge a idade de 18 anos.
Antes disso é considerada penalmente inimputável e sujeito às
normas da legislação especial, o ECA.
Estamos tratando do
direito das pessoas menores de 18 anos de não se submeterem às
misérias de um processo penal e, este direito é essencialmente, um
Direito Fundamental, inafastável por força do Art. 5°, § 2º da
CR que assevera que os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Mais uma vez
ressalvo que não estou tratando do mérito da questão, mas apenas
constatando que estamos diante sim, de um direito fundamental.
Pois bem, acontece
que o Art. 60, § 4º, IV desta mesma Constituição dispõe que não
será objeto de deliberação a proposta de emenda (à
Constituição) tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Isto significa que a
mera tramitação da PEC 171 (da redução da maioridade penal) é
sim, inconstitucional. Por este motivo, o Deputado amapaense Cabuçu
Borges (PMDB) ingressou com um pedido liminar para suspender a
tramitação da proposta que prevê a redução da maioridade penal
para dezesseis anos, que foi indeferida pelo Ministro Dias Toffoli do
Supremo Tribunal Federal.
A decisão emanada
da corte “Guardiã da Constituição” não protege as garantias
conquistadas, pois há uma proposta de Emenda à Constituição que
tende a abolir direitos individuais de pessoas com idade entre 16 e
18 anos de não serem citadas em um processo penal.
Atualmente a leitura
que faço da situação é a de que devemos ficar atentos. Pois se um
direito evidentemente fundamental está tramitando com o aval do STF,
que dirá dos Direitos Sociais (que também são fundamentais),
principalmente nesses dias em que a oposição, que é a maioria no
Congresso, está travando cabo de guerra com o Governo e destruindo
diversos direitos que alicerçam a nossa sociedade.
domingo, 1 de fevereiro de 2015
Breves considerações acerca da fundamentalidade dos direitos sociais, dos princípios constitucionais expressos e dos princípios de hermenêutica constitucional.
DIREITOS
HUMANOS: A FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
A Seguridade Social,
(do espanhol “seguridad”), nos termos estabelecidos pela
Constituição Federal de 1988, é o “conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social” (artigo 194), deixando em evidência três
aspectos: a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
A Constituição
Federal faz referência à segurança no preâmbulo, no artigo 5°
caput e alínea XXXIII, no artigo 6°, artigo 7°, XXII e todo o
Capítulo II, que trata da seguridade social, do Título VII que
dispõe sobre a ordem social.
Também devemos
considerar que a Constituição Federal divide o Título II, que
trata dos direitos e garantias fundamentais, em cinco capítulos,
dentre eles o Capítulo II que trata dos direitos sociais.
Desta análise
extraímos duas conclusões importantes. A primeira é de que os
direitos à Previdência Social, Assistência Social e Saúde são
espécies de direitos sociais, que, por sua vez, são espécies de
direitos fundamentais. A segunda conclusão é a de que só é
possível realizar uma interpretação constitucionalmente adequada
desses direitos (Previdência, Assistência e Saúde) atribuindo-lhes
o regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais.
Ainda que os artigos
194 a 204 estejam fora do Título II, ainda assim são considerados
direitos e garantias fundamentais por força do artigo 5º, § 2º,
que dispõe: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”.
Assim, mesmo
considerando que a regulamentação específica da Previdência
Social, Assistência Social e Saúde esteja fora do Título II da
Constituição (especialmente nos artigos 194 a 204), ainda são
direitos fundamentais e, como tais, merecem uma interpretação
coerente com essa natureza jurídica.
Também o Decreto
6.949, de 25 de Agosto de 2009 que promulga a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de
2007 elencam direitos fundamentais. Tendo o propósito de “promover,
proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", foi
aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, nos termos do artigo
5°, parágrafo 3° da Constituição Federal, sendo, portanto,
equivalente à emenda constitucional.
Desta constatação
temos algumas consequências jurídicas inafastáveis.
A primeira delas é
quanto a interpretação desses direitos, que deve ser realizada à
luz do princípio da máxima efetividade em matéria de hermenêutica
de direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, § 1º da CF/88 que
dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata”.
O princípio da máxima
efetividade está sendo amplamente utilizado nos tribunais e juízos
nacionais em situações como a declaração de inconstitucionalidade
de uma norma, mesmo sem provocação formal das partes; o
processamento de ação rescisória envolvendo controvérsia
constitucional, superando o óbice da Súmula 343 do STF; o
deferimento da revisão geral anual dos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal);
na determinação de que o exame da deficiência, para fins do
benefício assistencial (BPC – LOAS), considere outros aspectos
além do laudo da perícia médica oficial; e que os entes estatais
têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e
outras prestações em matéria de saúde, entre outros, conforme se
vê nas seguintes jurisprudências: TRF 1ª Região, AC
2004.38.02004459-6, Rel. Adverci Rates Mendes de Abreu, e-DJF1
16.12.2011, p. 923; TRF 2ª Região, AR 2007.02.01069996-5, Rel.
André Fontes, E-DJF2 02.3.2011, p. 28, TRF 4ª Região, AR
2003.04.01043156.2, Rel. Celso Kipper, D. E. 22.4.2010; TRF 3ª
Região, AR 0044626-85.2000.403.0000, Rel. Newton de Lucca, e-DJF3
12.12.2011; 1ª Turma Recursal dos JEF/DF, Processo 831142013401340,
Rel. Alexandre Vidigal de Oliveira, DE 05.4.2013; TNU, PEDILEF
2006.83.00515446-9, Rel. Cláudio Roberto Canata, DJ 11.12.2008, TRF
4ª Região, AC 0000290-37.2009.404.7215, Rel. Maria Lúcia Luz
Leiria, DE 25.10.2010.
A segunda consequência
jurídica é que a compreensão dos direitos à Previdência Social, à
Saúde e à Assistência Social como direitos fundamentais atrai a
aplicação, para essas questões, do princípio da vinculação aos
poderes públicos, pois os Poderes Públicos estão vinculados ao que
determina a Constituição Federal (típica Constituição
dirigente).
O princípio da
vinculação aos poderes públicos determinam que o Legislativo
promova uma “regulamentação adequada”, como no caso do
benefício assistencial e a Lei nº 8.742/93; que o Executivo
realize a proposta para orçamentos públicos e escolhas
orçamentárias (art. 165, I, II e III da CF/88) e; o Judiciário,
quando atua no controle da omissão inconstitucional nas ADI por
omissão e mandado de injunção e na concretização de políticas
públicas como fornecimento de medicamentos, prestações de saúde,
sendo que o descumprimento dessas “obrigações” resulta em
inconstitucionalidade.
A terceira consequência
é quanto à fixação do verdadeiro sentido e o alcance de uma
norma.
Na hermenêutica
constitucional não se usa os mesmos critérios da legislação
infraconstitucional (literal, lógico, histórico, cronológico,
hierárquico, entre outros), isto porque as leis devem seguir a
Constituição. A interpretação das leis deve ser feita em face da
Constituição, mas a interpretação da Constituição deve ser feita
a partir da própria Constituição.
Assim, a interpretação
constitucional deve ser sistemática, tendo em vista que um artigo
nem sempre é igual à norma, que o artigo é o suporte fático da
norma, que um artigo pode conter várias normas e uma norma pode
constar de vários artigos.
DISTINÇÃO ENTRE
PRINCÍPIOS E NORMAS
Devemos distinguir
princípios e normas, tema que tratamos com as bases fornecidas por
Robert Alexy. As normas jurídicas podem ser regras ou princípios.
Tanto uma quanto outra são normas jurídicas e produzem efeitos
jurídicos, o que varia é a intensidade ou qualidade desses efeitos
jurídicos.
Princípios jurídicos
são os alicerces, as vigas mestras do edifício jurídico e tem o
poder e estruturar outras normas. Os “princípio” são o começo
da construção jurídica, têm baixa carga normativa, pois
não pretendem
disciplinar diretamente uma relação jurídica, mas têm a função
de imprimir carga axiológica, são vetores para soluções
interpretativas.
De outro lado as regras
jurídicas realizam a disciplina direta de uma relação jurídica
específica. Razão pela qual têm uma alta carga normativa e,
simultaneamente, uma baixa carga valorativa.
O Título I da
Constituição Federal que trata dos princípios fundamentais da
República traz princípios que orientam a interpretação, a
integração e a aplicação do direito.
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O mais relevante
princípio fundamental da República é o princípio da dignidade
da pessoa humana, elencado no artigo 1º, III, da CF/88, deve
nortear o tratamento dado aos direitos sociais pelos poderes
públicos. Na interpretação à luz do princípio da dignidade da
pessoa humana já restou definido algumas obrigações, como o dever
do INSS e do Poder Judiciário de levar em consideração as
condições pessoais daquele que pretende a concessão de um
benefício por incapacidade; avaliação global da extensão das
limitações postas à pessoa com deficiência, pretendente ao
benefício assistencial (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS); como critério de interpretação da condição de
“miserabilidade”, também para efeito de concessão do benefício
assistencial (BPC) ao idoso ou à pessoa com deficiência; exame de
situações concretas que, apesar de não previstas no Regulamento da
Previdência Social, submetam o segurado a condições de trabalho
potencialmente prejudiciais à sua saúde, para fins de concessão de
aposentadoria especial (artigo 201, § 1º, da Constituição
Federal, artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91); ponderação da
extensão do conceito de “dependência econômica”, para fins de
concessão de pensão por morte a pais ou mães de segurados
falecidos (artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91); para afirmar
a tese da irrepetibilidade de benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos de boa-fé, ainda que irregularmente; como
parâmetro para verificação de efetiva ocorrência de danos morais
indenizáveis, em razão da demora excessiva na análise do pedido
administrativo do benefício; para autorizar, em conjunto com o
princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), que o Juiz
desconsidere as conclusões da perícia judicial e conceda o
benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio acidente) ou o benefício assistencial à
pessoa com deficiência com base em outros elementos trazidos aos
autos e para admitir em matéria previdenciária, em hipóteses
excepcionais, a antecipação dos efeitos da tutela de ofício, isto
é, mesmo sem pedido expresso do autor; entre outras situações.
Outro princípio
fundamental é o princípio da legalidade previsto nos artigos
5º, II e 37 CF/88, donde podemos concluir que o INSS é uma
autarquia, portanto parte da Administração Pública Indireta dotada
de competência regulamentar, nos termos do artigo 84, IV da CF/88
que dispõe que o Presidente da República tem competência privativa
para “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...)”,
razão pela qual o Decreto nº 3.048/99 e a IN PRES/INSS nº 77/2015
devem fiel observância às leis e estas à própria Constituição
Federal, especialmente no caso de estarmos tratando de direitos
fundamentais, como o são os direitos sociais.
Temos ainda o princípio
da igualdade ou isonomia, elencado no artigo 3º, III; 4º; V,
5º, caput (por duas vezes) e I; 7º, XXXIV; 14; 37, XXI; 43, caput e
§ 2º, I; 150, II; 165, § 7º; 170, III; 196; 206; 226, § 5º;
227, § 3º, IV; entre outros. Não podemos olvidar que o legislador
é “discriminatório”, razão pela qual devemos considerar a
fórmula de Aristóteles, repetida por Rui Barbosa na Oração aos
Moços, segundo a qual “a regra da igualdade não consiste senão
em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se
desigualam”.
Neste sentido Celso
Antonio Bandeira de Mello em sua obra "conteúdo jurídico do
princípio da igualdade" ensina que é preciso identificar qual
o fator utilizado com critério ou elemento discriminador, isto é,
qual o discrímen, incidente sobre o caso concreto. Ensina ainda que
é necessário verificar se há uma correlação lógica entre o
elemento discriminador e o tratamento jurídico atribuído ao caso
concreto, considerando a desigualdade verificada, ou seja, se há uma
razoabilidade nessa discriminação. Por fim, impõe-se verificar se
existe afinidade entre essa correlação lógica já assinalada e
valores prestigiados pela ordem constitucional.
Assim, temos algumas
“discriminações” feitas pela Constituição Federal, como a
fixação de prazos e idades diferentes, entre homens e mulheres,
para a aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 201, § 7º,
I e II); a seleção prévia das “contingências” sociais ou
eventos merecedores de proteção previdenciária (artigo 201, I a
V); a possibilidade de concessão de aposentadoria em condições
diferenciadas para os segurados que trabalhem em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados com deficiência (artigo 201, § 1º); a
autorização para que as contribuições para o custeio da
Seguridade Social tenham alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho (artigo 195, § 9º).
Outro princípio
fundamental consiste nas garantias constitucionais decorrentes do
devido processo legal (contraditório, ampla defesa, juiz
natural, proibição das provas obtidas por meios ilícitos, razoável
duração do processo, entre outros).
O devido processo legal
deve ser observado tanto em processos judiciais quanto nos processos
administrativos. Sendo que há violação deste princípio quando
observamos o cancelamento de benefício ou revisão do ato de concessão
sem a participação do beneficiário, como nos casos de cancelamento
da aposentadoria por invalidez do segurado que retornar
voluntariamente à atividade remunerada, no Regime Geral de
Previdência Social ou em qualquer outro, sendo inconstitucional o
disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91 que prevê que a
aposentadoria será “automaticamente cancelada”, por violação
ao princípio do devido processo legal. Devendo serem observadas as
disposições da Súmula nº 160 do TFR: “A suspeita de fraude na
concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua
suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em
procedimento administrativo” e da Súmula 473 do STF: “A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial”.
Sendo que são
garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal
(contraditório, ampla defesa, juiz natural, proibição das provas
obtidas por meios ilícitos, razoável duração do processo, entre
outros) que devem ser observados. Razão pela qual a cessação dos
benefícios por incapacidade mediante o sistema de “alta
programada” (a Cobertura Previdenciária Estimada) são
considerados inconstitucionais.
Outro princípio
fundamental é o princípio da segurança jurídica, que é,
segundo Vanossi, apud José Afonso da Silva (1994, p. 103) o
“conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de
seus atos e de seus fatos à luz da liberdade que lhes é
reconhecida”.
Corolário do princípio
da segurança jurídica é o instituto do direito adquirido
que é aquele que, decorrente de um fato ou ato praticado conforme a
ordem jurídica, se incorporou definitivamente à pessoa ou ao
patrimônio de seu titular, aplicável na teoria do benefício mais
vantajoso, aplicado pelo STF no RE 630.501, Rel. p/ acórdão Marco
Aurélio, DJe 26.8.2013 nos seguintes termos “cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais”.
Ainda quanto ao direito
adquirido temos o artigo 5°, XXXVI da CF/88 que dispõe que “a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada” positivando o princípio da proibição ou
vedação do retrocesso social. Sempre considerando os
ensinamentos de Otto Bachof que trata das normas constitucionais
inconstitucionais e permitindo o controle de constitucionalidade das
normas constitucionais criadas pelo poder constituinte derivado.
Para o STF
“O
princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos
fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as
conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em
que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de
direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à
educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública,
v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos
fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de
concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a
ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em
conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os
direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los
efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto
constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante
supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados”
(ARE 639.337 AgR, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011).
– direito ao ensino em creche e pré-escola.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Alcançamos os
princípios constitucionais específicos da Seguridade Social.
O princípio da
universalidade da cobertura, segundo o qual a universalidade em
seu aspecto objetivo, indicando uma pretensão de que todas as
contingências que gerem uma situação de desamparo devam merecer
previsão legal.
O princípio da
universalidade de atendimento, ou universalidade em seu aspecto
subjetivo em que todos aqueles que forem atingidos por uma
contingência social que lhes retira a capacidade de trabalhar ou
acarreta um aumento de despesas, a qual se revela apta a desencadear
um desequilíbrio no orçamento familiar, que deve ser observado no
caso do auxílio-reclusão em que os dependentes do segurado de baixa
renda têm direito ao benefício, sendo que a inconstitucionalidade
do artigo 13 da Emenda Constitucional n° 20 de 1998 pode ser
questionada, como se viu no julgamento, pelo STF, do RE 587.365, Rel.
Ricardo Lewandowski, DJe 07.5.2009.
Princípios da
uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais.
Princípios da
seletividade na prestação dos benefícios e serviços que impõe
ao legislador que selecione as prestações e as contingências
sociais que serão cobertas, à vista das possibilidades financeiras
do Estado.
Princípios da
distributividade na prestação dos benefícios e serviços,
segundo o qual as necessidades mais prementes devem ser satisfeitas
em caráter de prioridade.
Princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios que, segundo o STF, “a
Constituição Federal assegurou tão-somente o direito ao
reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos
critérios para a preservação do seu valor real” (RE 199.994,
Rel. p/ acórdão MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em
23.10.1997, DJ 12.11.1999, p. 112).
O princípio da
equidade na forma de participação no custeio, segundo a
capacidade contributiva.
O princípio da
diversidade da base de financiamento.
O princípio do
caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
PRINCÍPIOS DE
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Além destes princípios
expressos na Constituição Federal, não podemos olvidar dos
princípios de interpretação constitucional que não são
princípios de direito positivo, mas princípios hermenêuticos.
De acordo com o
princípio da unidade da Constituição, a Constituição é
uma unidade normativa, tem coerência lógica que é própria de
qualquer sistema. Em consequência: não é possível cogitar da
existência de antinomias e antagonismos entre as normas
constitucionais originárias, razãop pela qual os conflitos devem
ser equilibrados em nome dessa unidade normativa.
O princípio da
máxima efetividade, ou princípio da eficiência determina que a
uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior
eficácia lhe dê, especialmente aplicável em matéria de
interpretação dos direitos fundamentais, como o são os direitos
sociais.
O princípio da
concordância prática ou da harmonização, segundo o qual a
atividade interpretativa deve conciliar, combinando e coordenando
bens jurídicos em conflito, de modo a não significar o sacrifício
total de uns em benefício de outros.
O princípio da
interpretação das leis conforme a Constituição, que determina
que havendo mais de uma interpretação possível de uma lei, deve-se
adotar aquela que a torne compatível com a Constituição.
O princípio da
supremacia da Constituição, determinando que a Constituição é
norma de maior hierarquia do sistema, não se admitindo a interpreta
a Constituição a partir das leis, mas sim a interpretação das
leis a partir da Constituição.
O princípio da
presunção da constitucionalidade das leis e dos atos do poder
público que determina que, embora seja possível o controle de
constitucionalidade, vigora uma presunção relativa de que, uma vez
ingressando na ordem jurídica, são conformes ao Texto
Constitucional, até que o órgão jurisdicional competente afirme o
contrário, tratando-se pois, de presunção relativa.
Feita essas breves considerações acerca da fundamentalidade dos direitos sociais, dos princípios constitucionais expressos e dos princípios de hermenêutica constitucional e sem olvidar dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3° da Constituição, quais sejam, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o autor requer sua observância no julgamento da lide que ora se leva à apreciação do Poder Judiciário.
Feita essas breves considerações acerca da fundamentalidade dos direitos sociais, dos princípios constitucionais expressos e dos princípios de hermenêutica constitucional e sem olvidar dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3° da Constituição, quais sejam, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o autor requer sua observância no julgamento da lide que ora se leva à apreciação do Poder Judiciário.
domingo, 18 de janeiro de 2015
Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 12/01/2015, a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 13/2015, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
- Limite Mínimo do Salário de Contribuição: R$ 788,00 (salário mínimo para 2015).
- Limite Máximo do Salário de Contribuição: R$ 4.663,75 (Teto do RGPS para 2015).
- Cota do Salário Família será de:
- R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 752,02, ou;
- R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 752,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
- Auxílio Reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo Salário de Contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72.
- Tabela de contribuição dos segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, a partir de 01/01/2015:
- Salário de Contribuição de até R$ 1.399,12 – alíquota de 8,0%.
- Salário de Contribuição de R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88 – alíquota de 9,0%.
- Salário de Contribuição de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75 – alíquota de 11,0%.
sábado, 3 de maio de 2014
SEGURO-DESEMPREGO
SEGURO-DESEMPREGO
O que é
É o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.
A quem se destina
- Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
- Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Local de solicitação
O trabalhador, que atenda aos requisitos específicos de cada modalidade, solicita o benefício nos Postos de Atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).
Como funciona
Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.
O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:
- De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
- De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
- De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.
A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.
O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
Modalidades
- Trabalhador formal
É o benefício destinado ao trabalhador que possuía vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.
- Empregado doméstico
É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (ex.: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da CLT.
- Pescador artesanal
É o benefício destinado ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
- Trabalhador resgatado
É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Bolsa de qualificação profissional
É o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.
Prazos
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
- Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Critérios de habilitação
Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:
Trabalhador formal
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Bolsa de qualificação profissional
- Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado doméstico
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
Pescador artesanal
- Possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
- Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Valor das parcelas
Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 724,00 a R$ 1.304,63 conforme a faixa salarial do trabalhador.
O valor da parcela para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as condições a seguir:
- Morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
- Grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representatne legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
- Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
- Ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
- Beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.
O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
Documentação
Documentos de identificação do segurado
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção);
- Passaporte;
- Certificado de Reservista;
- CTPS (modelo novo);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.
Documentação de apresentação obrigatória
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada modalidade:
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
- Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço;
- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
- Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
- Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
- Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
- Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
- Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
- CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.
terça-feira, 11 de março de 2014
JUSTIÇA DO TRABALHO E CAIXA FAZEM ACORDO PARA ACESSO A DADOS DO FGTS
NOTÍCIAS do trt15
JUSTIÇA DO TRABALHO E CAIXA FAZEM ACORDO PARA ACESSO A DADOS DO FGTS
Ascom CSJT/CF
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Caixa Econômica Federal celebraram nesta quinta-feira (20) acordo de cooperação técnica que viabiliza o acesso ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que abriga contas não recursais de vínculos empregatícios de trabalhadores autores de reclamações trabalhistas. O documento foi assinado pelo presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e pelo vice-presidente de Fundos de Governo da Caixa, Fábio Ferreira Cleto.
Na prática, o acordo possibilitará a magistrados e servidores do CSJT o acesso online a informações junto ao sistema da Caixa para verificar se a empresa depositou ou não o FGTS devido ao trabalhador autor da causa. Anteriormente, o processo era demorado, pois o magistrado pedia a informação à Caixa por ofício. A partir de agora, tudo isso será em tempo real, e o juiz poderá ver na hora da decisão ou da audiência de conciliação se o FGTS foi depositado ou não, permitindo maior celeridade no julgamento do mérito dos processos judiciais trabalhistas em Varas e Tribunais do Trabalho em todo o país.
Para o secretário-geral do CSJT, juiz Orlando Alcântara, a assinatura do convênio "é de grande simbolismo, pois é na ponta que ele fará a diferença, junto aos juízes, em suas ações do dia-a-dia. É o início de uma simplificação de grande importância para o jurisdicionado e para a Justiça do Trabalho", disse.
O ministro Carlos Alberto ressaltou que recebe mais esta parceria com a Caixa com muito orgulho. O vice-presidente da CEF, Fabio Cleto, afirmou que o convênio trará mais celeridade e transparência para a Justiça do Trabalho.
Fonte: Notícias do TRT15
Disponível em: clique aqui
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Descanso dos Trabalhadores: Uma questão de saúde
Sobre o tema indico um artigo do colega Rodrigo de Lacerda Carelli da PUC RJ, disponível em:
http://www.cis.puc-rio.br/cedes/PDF/cidadaniatrabalho/descanso%20trabalhadores.pdf
Clique aqui
Boa leitura.
http://www.cis.puc-rio.br/cedes/PDF/cidadaniatrabalho/descanso%20trabalhadores.pdf
Clique aqui
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Empregadora indenizará empregado que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário

A saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194). Condutas do empregador que tendem a impedir ou dificultar o acesso a esse direito tem sido reçachadas pelo Judiciário Trabalhista. No caso analisado pelo juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, um trabalhador teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde.
Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. E isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que, efetivamente, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. E essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.
"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu o magistrado, entendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação - ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares - o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00.
( 0000141-12.2013.5.03.0145 ED )
Fonte: Notícias do TRT3 - Minas Gerais (17/02/2014)
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10224&p_cod_area_noticia=ACS
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
MOTORISTA QUE TRABALHAVA EM EXCESSO GANHA R$ 50 MIL DE DANOS MORAIS
A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, e condenou a reclamada, uma empresa do ramo de logística, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O reclamante, que trabalhou por seis anos na empresa como motorista carreteiro, recebia R$ 1.262,21 mensais. Ele alegou ter tido sua honra, imagem e bom nome afetados por exercer uma jornada de trabalho excessiva na reclamada e insistiu, em seu recurso, entre outros, na condenação da empresa. Segundo afirmou nos autos, ele chegou a cumprir jornada "de segunda a sábado das 5h às 23h e, na semana seguinte, das 17h às 11h".
Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou o pedido feito pelo reclamante, não procede a indenização por danos morais "pretensamente sofridos com o cumprimento de jornada de trabalho excessiva imposta pela empresa", isso porque "não há provas de que, em razão de tal fato, tenham decorridos efetivos danos aos direitos da personalidade do empregado" afirmou.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, ressaltou que a decisão de primeiro grau, ao definir a jornada de trabalho, "reconheceu que o reclamante exercia labor diário de 18 horas de segunda a sábado".
O colegiado salientou que a limitação da jornada de trabalho, "duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX", tem como objetivo principal "preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social". O acórdão destacou ainda que a limitação da jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, como por exemplo, a dos motoristas que, "por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes".
No entendimento da Câmara, "limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a saúde do trabalhador e proteger a sociedade", e que "o homem deve trabalhar para viver. Jamais o contrário". E complementou que "se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana".
O acórdão salientou que "não se trata, como afirmou a sentença, de dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa", mas de "malferimento da dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção", e que "a jornada excessiva de 18 horas, reconhecida pela própria decisão, leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê coisificado, transformado num escravo dos novos tempos". Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a decisão de 1ª Instância deveria ser reformada no que toca à exclusão da condenação por danos morais", e arbitrou em R$ 50 mil o valor da indenização. (Processo 0001391-25.2012.5.15.0002)
Fonte: Notícias do TRT15
Por Ademar Lopes Junior
O reclamante, que trabalhou por seis anos na empresa como motorista carreteiro, recebia R$ 1.262,21 mensais. Ele alegou ter tido sua honra, imagem e bom nome afetados por exercer uma jornada de trabalho excessiva na reclamada e insistiu, em seu recurso, entre outros, na condenação da empresa. Segundo afirmou nos autos, ele chegou a cumprir jornada "de segunda a sábado das 5h às 23h e, na semana seguinte, das 17h às 11h".
Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou o pedido feito pelo reclamante, não procede a indenização por danos morais "pretensamente sofridos com o cumprimento de jornada de trabalho excessiva imposta pela empresa", isso porque "não há provas de que, em razão de tal fato, tenham decorridos efetivos danos aos direitos da personalidade do empregado" afirmou.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, ressaltou que a decisão de primeiro grau, ao definir a jornada de trabalho, "reconheceu que o reclamante exercia labor diário de 18 horas de segunda a sábado".
O colegiado salientou que a limitação da jornada de trabalho, "duramente conquistada pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX", tem como objetivo principal "preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social". O acórdão destacou ainda que a limitação da jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, como por exemplo, a dos motoristas que, "por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes".
No entendimento da Câmara, "limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a saúde do trabalhador e proteger a sociedade", e que "o homem deve trabalhar para viver. Jamais o contrário". E complementou que "se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana".
O acórdão salientou que "não se trata, como afirmou a sentença, de dissabor, aborrecimento, desconforto emocional ou mágoa", mas de "malferimento da dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção", e que "a jornada excessiva de 18 horas, reconhecida pela própria decisão, leva a um sofrimento íntimo do trabalhador, que se vê coisificado, transformado num escravo dos novos tempos". Por tudo isso, o colegiado entendeu que "a decisão de 1ª Instância deveria ser reformada no que toca à exclusão da condenação por danos morais", e arbitrou em R$ 50 mil o valor da indenização. (Processo 0001391-25.2012.5.15.0002)
Fonte: Notícias do TRT15
Por Ademar Lopes Junior
Empregada da Finep receberá horas extras trabalhadas após a sexta hora
Uma empregada da Finep Financiadora de Estudos e Projetos conseguiu o reconhecimento do direito ao recebimento, como horas extras, da sétima e oitava horas trabalhadas antes da Medida Provisória 56/2002, convertida na Lei 10.556/2002, que fixou jornada de oito horas para os empregados da instituição. A verba foi deferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado as horas extras à empregada, com o entendimento que a Finep não é uma instituição financeira e, por isso, seus empregados não podem ser equiparados aos bancários, que têm jornada de seis horas.
Ao examinar o recurso da empregada no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que o Tribunal já decidiu que, até a vigência da MP 56, aplica-se aos empregados da Finep a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput, da CLT, por se tratar de empresa de crédito e financiamento. Assim, condenou a instituição ao pagamento das horas e reflexos excedentes à sexta diária até a data da vigência daquela medida provisória, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/9/97.
O relator esclareceu que as horas extras deveriam ser calculadas sobre o salário base, acrescido do adicional por tempo de serviço e da gratificação duodécimo do 14° salário, como estabelece a Súmula 264 do TST, considerada a natureza salarial dessas parcelas. A explicação foi prestada em embargos de declaração interpostos pela empregada.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-111900-46.2004.5.01.0017
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Comissões “por fora” devem ser provadas para que vendedor as receba
Comissões “por fora” devem ser provadas para que vendedor as receba
As provas das alegações incumbem a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, um vendedor de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar que ganhava do patrão comissões "por fora" a cada peça de roupa da estação passada que vendia.
O empregado foi contratado em junho de 2008 pela loja de roupas Via Veneto e saiu da empresa em abril de 2010, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado afirmou que sua remuneração era composta do salário e mais pagamentos "por fora" classificados de "gueltas" - incentivos comerciais pagos com habitualidade pela empresa com a finalidade de aumentar a venda de determinados produtos.
Segundo o vendedor, as "gueltas" variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia, totalizando uma média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em dinheiro pelo gerente da loja, sempre ao final do dia. Em juízo, requereu a incorporação dos valores pagos "por fora" às verbas rescisórias.
A Via Veneto reconheceu que pagava as "gueltas" até 2003 a título de prêmio a funcionários para incentivar a venda de peças fora de estação, mas que o vendedor sequer era seu empregado nesse período. Aduziu que, em junho de 2009, voltou a pagar as "gueltas", mas discriminando-as nos contracheques a título de gratificação.
A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a demanda, concluiu que a empresa fazia pagamentos "por fora", aduzindo que a jurisprudência caminha no sentido de que esses valores, por serem pagos habitualmente, têm natureza salarial. Por tal razão, deferiu o pagamento das parcelas e seus reflexos nas verbas trabalhistas do vendedor.
A loja de roupas recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso. A justificativa foi a de que a empresa, apesar de admitir que as "gueltas" existiam, negou que o vendedor as recebia, tendo atraído para si o ônus de provar que não trabalhava com essa modalidade de pagamento.
A empresa recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, o fato de a empresa ter confirmado que pagava "gueltas" não leva à interpretação de que teria atraído para si o ônus da prova. Segundo o relator da matéria na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas "por fora" era do autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi acolhido pela Turma para excluir da condenação o valor relativo às parcelas das "gueltas".
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-176-78.2012.5.03.0024
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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As provas das alegações incumbem a quem as fizer. Com base nesse dispositivo, previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, um vendedor de roupas teve o recurso negado porque não conseguiu provar que ganhava do patrão comissões "por fora" a cada peça de roupa da estação passada que vendia.
O empregado foi contratado em junho de 2008 pela loja de roupas Via Veneto e saiu da empresa em abril de 2010, tendo recebido parcialmente as verbas rescisórias. Em juízo, o empregado afirmou que sua remuneração era composta do salário e mais pagamentos "por fora" classificados de "gueltas" - incentivos comerciais pagos com habitualidade pela empresa com a finalidade de aumentar a venda de determinados produtos.
Segundo o vendedor, as "gueltas" variavam de R$ 30,00 a R$ 45,00 por dia, totalizando uma média mensal de R$ 700,00. Esses valores eram pagos em dinheiro pelo gerente da loja, sempre ao final do dia. Em juízo, requereu a incorporação dos valores pagos "por fora" às verbas rescisórias.
A Via Veneto reconheceu que pagava as "gueltas" até 2003 a título de prêmio a funcionários para incentivar a venda de peças fora de estação, mas que o vendedor sequer era seu empregado nesse período. Aduziu que, em junho de 2009, voltou a pagar as "gueltas", mas discriminando-as nos contracheques a título de gratificação.
A 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a demanda, concluiu que a empresa fazia pagamentos "por fora", aduzindo que a jurisprudência caminha no sentido de que esses valores, por serem pagos habitualmente, têm natureza salarial. Por tal razão, deferiu o pagamento das parcelas e seus reflexos nas verbas trabalhistas do vendedor.
A loja de roupas recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso. A justificativa foi a de que a empresa, apesar de admitir que as "gueltas" existiam, negou que o vendedor as recebia, tendo atraído para si o ônus de provar que não trabalhava com essa modalidade de pagamento.
A empresa recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, o fato de a empresa ter confirmado que pagava "gueltas" não leva à interpretação de que teria atraído para si o ônus da prova. Segundo o relator da matéria na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o ônus de provar que recebia as parcelas "por fora" era do autor, que não conseguiu fazê-lo. O recurso foi acolhido pela Turma para excluir da condenação o valor relativo às parcelas das "gueltas".
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-176-78.2012.5.03.0024
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de caminhonete
Empresa é condenada a pagar danos morais por carregar funcionários em caçamba de caminhonete
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) a pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma Toyota, sentado em caixotes, no meio de ferramentas sujas de esgoto durante o expediente. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem.
"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do CTB), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro. Também é indene de dúvidas que tal forma de conduzir os empregados importa em extremo desconforto aos passageiros, bem como é notório o fato de que, ao serem transportados juntamente com ferramentas contendo resíduos de esgoto, os obreiros ficam expostos a doenças", relatou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A decisão vai de encontro com o proferido pelo Tribunal Regional da 15º Região (SP), que havia excluído a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada". No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT, em seu acórdão, descreveu que "A prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, realizado em caminhão, com carroceria aberta (fls. 29/32), de modo que, além desse transporte oferecido pela reclamada não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral, como bem observou a origem. É que embora prática comum... Há, sim, uma ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios".
Para a Segunda Turma, os elementos conduta (negligência da reclamada no tocante à proteção de seus empregados), dano (violação na órbita interna de cada trabalhador, em face do sentimento de insegurança) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelos autores ocorreu justamente pela conduta negligente da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual os reclamantes fazem jus à reparação pelo dano moral experimentado.
(Paula Andrade/LR)
Processo: RR-241-74.2011.5.03.0035
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Saneamento Municipal (Cesama) a pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los transportado na caçamba de uma Toyota, sentado em caixotes, no meio de ferramentas sujas de esgoto durante o expediente. Esse transporte acontecia quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada viagem.
"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para o transporte de pessoas (artigo 230, II, do CTB), notadamente pela ausência de dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de eventual sinistro. Também é indene de dúvidas que tal forma de conduzir os empregados importa em extremo desconforto aos passageiros, bem como é notório o fato de que, ao serem transportados juntamente com ferramentas contendo resíduos de esgoto, os obreiros ficam expostos a doenças", relatou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
A decisão vai de encontro com o proferido pelo Tribunal Regional da 15º Região (SP), que havia excluído a empresa da condenação, por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade da reclamada". No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio TRT, em seu acórdão, descreveu que "A prova testemunhal convenceu no sentido de que o transporte era, de fato, realizado em caminhão, com carroceria aberta (fls. 29/32), de modo que, além desse transporte oferecido pela reclamada não atender às normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral, como bem observou a origem. É que embora prática comum... Há, sim, uma ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a infortúnios".
Para a Segunda Turma, os elementos conduta (negligência da reclamada no tocante à proteção de seus empregados), dano (violação na órbita interna de cada trabalhador, em face do sentimento de insegurança) e nexo de causalidade (o dano experimentado pelos autores ocorreu justamente pela conduta negligente da reclamada) restaram evidenciados, razão pela qual os reclamantes fazem jus à reparação pelo dano moral experimentado.
(Paula Andrade/LR)
Processo: RR-241-74.2011.5.03.0035
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Reflexões sobre o 13° salário.
Hoje recebi um email com o texto abaixo e gostaria de dividir com os seguidores do blog Advocacia Trabalhista.
Não sei a autoria, mas muito interessante a reflexão sobre o 13° salário, demonstrando as mágicas ilusionistas que a matemática pode fazer no inconsciente coletivo.
Pedro de Vasconcelos
Advogado do Trabalho
"13º Salário NUNCA Existiu...
Nunca tinha pensando sobre este aspecto. Brilhante, de fato!
Os trabalhadores ingleses recebem os ordenados semanalmente!
Mas há sempre uma razão para as coisas e os trabalhadores ingleses, membros de uma sociedade mais amadurecida e crítica do que a nossa, não fazem nada por acaso!
Ora bem, cá está um exemplo aritmético simples que não exige altos conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos médios de desmontagem de retórica enganosa.
Lembrando que o 13º no Brasil foi uma inovação de Getúlio Vargas, o “pai dos pobres” e que nenhum governo depois do dele mexeu nisso.
Porquê? Porque o 13º salário não existe.
O 13º salário é uma das mais escandalosas de todas as mentiras dos donos do poder, quer se intitulem “capitalistas” ou “socialistas”, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.
Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
R$ 700,00 X 12 = R$ 8.400,00
Em Dezembro, o generoso governo manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.
R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00
R$ 8.400,00 (Salário anual)
+ R$ 700,00 (13º salário)
= R$ 9.100,00 (Salário anual mais o 13º salário)
... e o trabalhador vai para casa todo feliz com o governo que mandou o patrão pagar o 13º.
Façamos agora um rápido cálculo aritmético:
Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem 4 semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.
R$ 700,00 (Salário mensal)
dividido por 4 (semanas do mês)
= R$ 175,00 (Salário semanal)
O ano tem 52 semanas (confira no calendário se tens dúvida!). Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.
R$ 175,00 (Salário semanal)
X 52 (número de semanas anuais)
= R$ 9.100,00
O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário Surpresa!! Onde está, portanto, o 13º Salário?
A resposta é que o governo, que faz as leis, lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o governo só manda o patrão pagar quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.
No final do ano o generoso governo presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.
Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.
Daí que não existe nenhum 13º salário. O governo apenas manda o patrão devolver o que sorrateiramente foi tirado do salário anual.
Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional.
13º NÃO É PRÊMIO, NEM GENTILEZA, NEM CONCESSÃO.
É SIMPLES PAGAMENTO PELO TEMPO TRABALHADO NO ANO!"
Não sei a autoria, mas muito interessante a reflexão sobre o 13° salário, demonstrando as mágicas ilusionistas que a matemática pode fazer no inconsciente coletivo.
Pedro de Vasconcelos
Advogado do Trabalho
"13º Salário NUNCA Existiu...
Nunca tinha pensando sobre este aspecto. Brilhante, de fato!
Os trabalhadores ingleses recebem os ordenados semanalmente!
Mas há sempre uma razão para as coisas e os trabalhadores ingleses, membros de uma sociedade mais amadurecida e crítica do que a nossa, não fazem nada por acaso!
Ora bem, cá está um exemplo aritmético simples que não exige altos conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos médios de desmontagem de retórica enganosa.
Lembrando que o 13º no Brasil foi uma inovação de Getúlio Vargas, o “pai dos pobres” e que nenhum governo depois do dele mexeu nisso.
Porquê? Porque o 13º salário não existe.
O 13º salário é uma das mais escandalosas de todas as mentiras dos donos do poder, quer se intitulem “capitalistas” ou “socialistas”, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.
Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
R$ 700,00 X 12 = R$ 8.400,00
Em Dezembro, o generoso governo manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.
R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00
R$ 8.400,00 (Salário anual)
+ R$ 700,00 (13º salário)
= R$ 9.100,00 (Salário anual mais o 13º salário)
... e o trabalhador vai para casa todo feliz com o governo que mandou o patrão pagar o 13º.
Façamos agora um rápido cálculo aritmético:
Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem 4 semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.
R$ 700,00 (Salário mensal)
dividido por 4 (semanas do mês)
= R$ 175,00 (Salário semanal)
O ano tem 52 semanas (confira no calendário se tens dúvida!). Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.
R$ 175,00 (Salário semanal)
X 52 (número de semanas anuais)
= R$ 9.100,00
O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário Surpresa!! Onde está, portanto, o 13º Salário?
A resposta é que o governo, que faz as leis, lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o governo só manda o patrão pagar quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.
No final do ano o generoso governo presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.
Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.
Daí que não existe nenhum 13º salário. O governo apenas manda o patrão devolver o que sorrateiramente foi tirado do salário anual.
Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional.
13º NÃO É PRÊMIO, NEM GENTILEZA, NEM CONCESSÃO.
É SIMPLES PAGAMENTO PELO TEMPO TRABALHADO NO ANO!"
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